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Evinis Talon

STJ: quesitos devem guardar relação com a pronúncia e teses do plenário

21/12/2022

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STJ: quesitos devem guardar relação com a pronúncia e teses do plenário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.084.774/SC, decidiu que “é de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário”. 

Confira a ementa relacionada: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora – ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição – como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes. Nesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2018. II – No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o homicídio foi qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque o réu se valeu da relação de confiança e amizade de longa data que possuía com a vítima para cometer o crime, surpreendendo-a com os golpes de faca enquanto esta o visitava (traição), como também pelo fato de ter se utilizado de recurso que dificultou/impediu sua reação, pois encurralou a vítima contra a porta da residência. III – Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de dois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e deliberação dos jurados, não havendo, portanto, pluralidade de qualificadoras, a permitir a migração de uma delas para uma das fases da dosagem da reprimenda (como circunstância judicial ou legal). IV – Vale dizer, muito embora tenha sido reconhecido pelo Conselho de Sentença que o recorrido teria agido mediante traição e recurso que dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade, a qualificadora é uma só (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), pois tanto a pretérita amizade (traição) quanto o encurralamento da vítima consubstanciaram o elemento surpresa, de sorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa. V – Sendo assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso que dificultou a defesa – que foram devidamente quesitadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença – devem ser reconhecidas como a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.774/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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