STJ: quebra de sigilo de celular de terceiro exige autorização
No AgRg no HC 792.531-SP, julgado em 14/2/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o fato do investigado também utilizar o celular de terceiro não dispensa a autorização judicial para quebra de sigilo deste”.
Informações do inteiro teor:
O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado.
O fato de o celular ser utilizado também pelo investigado e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa. Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo acusado, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.
Conforme a ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica. Com efeito, “o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial” (HC 728.920/GO, Relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região – Sexta Turma, DJe 20/6/2022).
Por fim, conforme destacado pelo Magistrado de origem, “a decisão não pode ser interpretada como carta branca para que as autoridades tenham o poder de quebrar o sigilo de terceiros para, posteriormente, ser feito o juízo de pertinência e utilidade. Este juízo deve ser anterior, fundamentando a decisão que defere a quebra do sigilo”.
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui.
Leia também:
STJ: chip telefônico descartado não quebra sigilo (Informativo 744)