STJ: quantidade de drogas não gera presunção de dedicação à atividade criminosa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.679.676/MS, decidiu que a quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante. 3. A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ, cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.679.676/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: presunção de dedicação a atividades criminosas (Informativo 731)
STJ: inquéritos em curso indicam dedicação a atividades criminosas