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Evinis Talon

STJ: quantidade de droga e modus operandi podem afastar tráfico privilegiado

24/01/2025

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STJ: quantidade de droga e modus operandi podem afastar tráfico privilegiado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 806.655/PR, decidiu que “a quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A quantidade de droga, aliada ao modus operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa, justificando o afastamento da minorante. 5. A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é permitido na via do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023. (AgRg no HC n. 806.655/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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