STJ: quantidade de droga e modus operandi podem afastar tráfico privilegiado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 806.655/PR, decidiu que “a quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de droga apreendida (780kgs de cocaína) e no sofisticado modus operandi do grupo, indicando a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A quantidade de droga, aliada ao modus operandi sofisticado, demonstra a dedicação do recorrente às atividades ilícitas e sua ligação com organização criminosa, justificando o afastamento da minorante. 5. A reforma das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A quantidade de droga e o modus operandi sofisticado podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório não é permitido na via do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023. (AgRg no HC n. 806.655/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
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