STJ: quantidade da pena não justifica realização de exame criminológico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 602.911/SP, decidiu que a gravidade abstrata dos delitos e a quantidade de pena a cumprir não são elementos concretos para justificar a realização do exame criminológico para a progressão de regime.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME PSICOLÓGICO COMPLEMENTAR PARA AVALIAR O MÉRITO DO PACIENTE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA E LONGA PENA A CUMPRIR NÃO SÃO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DO EXAME. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE DOIS ANOS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias limitaram-se, a apontar a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado, bem como a ressaltar a quantidade de pena a cumprir, não apontando elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento a respeito do mérito do paciente para a progressão de regime. 2. A gravidade dos crimes praticados pelo paciente, por mais abjetos que possam ser, foi analisada na fixação das penas, não havendo razoabilidade na demora injustificada de quase dois anos, desde o preenchimento do requisito objetivo, para a realização de exame psicológico de modo a subsidiar a tomada de decisão sobre o mérito para a progressão ao regime semiaberto por parte do Juízo das Execuções. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 602.911/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
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