STJ: provas obtidas por meio de ingresso injustificado em residência são nulas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2130585, decidiu que “a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”.
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RECURSO ESPECIAL Nº 2130585 – RN (2024/0091637-1) DECISÃO REINALDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0802640-78.2023.4.05.8400. Consta dos autos que o recorrente, absolvido em primeira instância, foi condenado a pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 157, § 1º, do CPP. Pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas oriundas do ingresso em domicílio sem fundadas razões e, consequentemente, pela absolvição do réu. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 397-404). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Invasão de domicílio O caso ora sob julgamento traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois da entrada no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas, de sorte a configurar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou a regra de que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O texto constitucional estabeleceu, no referido dispositivo, a máxima de que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência e a doutrina pátria entendiam, até recentemente, que, por ser o tráfico de drogas crime de natureza permanente, no qual a consumação se protrai no tempo, estaria autorizado o ingresso em domicílio alheio a qualquer momento e sem necessidade de autorização judicial ou consentimento do morador, o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude a “flagrante delito” entre as hipóteses de ressalva à inviolabilidade domiciliar. Porém, o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou esse entendimento, a partir do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093), com repercussão geral previamente reconhecida. Na oportunidade, o Plenário assentou a seguinte tese, referente ao Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (destaquei). Nossa Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que apontem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. III. O caso dos autos Os fatos foram assim descritos pelo Ministério Público em sua inicial acusatória (fls. 3-4, destaquei): No dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 16h30min, na Rua da Pacificação, nº 633, bairro de Emaús, em Parnamirim/RN, REINALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR foi preso em flagrante delito por guardar consigo cédulas de papel-moeda falsas, incidindo no crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, conforme trama delituosa doravante minudenciada. Na data e horário referidos, equipe policial composta pelos policiais militares Sargento Mauro Herôncio da Silva e Soldado Luiz Carlos Gomes dos Reis realizava patrulha de rotina no Bairro de Emaús, ocasião em que foi informada pelos populares que havia indivíduos em um carro branco realizando assaltos na região. A partir de então, passaram a procurar o referido veículo, momento em que chegaram na Rua da Pacificação e se depararam com os veículos Cruize branco (QGM-7737) e Palio (MYR 4808), em frente à residência de nº 633. Diante do contexto, decidiram conversar com os moradores da casa em questão. Ocorre que, ao se dirigirem até a residência, perceberam que o portão estava aberto e que duas pessoas estavam tentando se evadir pelos fundos da casa, saltando sobre os muros para as casas vizinhas (trata-se do casal Alexandro dos Santos Pinheiro e Suênia Aguiar Alves). Os policiais determinaram que eles permanecessem no local onde estavam e eles atenderam a ordem, mas Alexandro arremessou um aparelho celular no telhado, o qual foi resgatado posteriormente. Em seguida, os policiais perceberam forte odor de maconha vindo de dentro da residência, pelo que decidiram adentrar ao imóvel e lá encontraram: 02 (dois) tabletes de cocaína, 128 (cento e vinte e oito) tabletes de maconha, 02 (duas) porções de maconha e 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo pistola Glock .9mm, com mira laser e dois carregadores normais e um alongado; 02 (duas) munições calibre .12 intactas, 05 (cinco) munições calibre .38 intactas, 01 (um) estojo deflagrado de .38 e 01 (uma) arma de uso permitido tipo espingarda cal. 12; 01 (um) pedaço de aparelho celular esmagado, 05 (cinco) aparelhos celular; 09 (nove) relógios de pulso; 01 (uma) câmera digital Digitron; uma carteira com diversos documentos, seis cartões magnéticos e um crachá em nome de Suerda Samara; a quantia em espécie de R$ 2.661,00 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais), bem como 35 (trinta e cinco) notas falsas de valor nominal R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, perfazendo um total de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), conforme laudo pericial às fls. 12/19 do IPL. O Juiz de primeiro grau reconheceu a ilicitude da atuação policial e, consequentemente, das provas apreendidas em decisão assim fundamentada (fl. 123, destaquei): O primeiro ponto a ser analisado é quanto ao argumento da defesa de que a busca e apreensão realizada pela polícia padece de vício de inconstitucionalidade. A esse respeito, cabe observar que a primeira testemunha ouvida foi o Subtenente da Polícia Militar Mauro Herôncio da Silva, comandante da operação na época. Ele asseverou que a abordagem foi feita fora da residência, com a polícia apontando as armas para o grupo de pessoas que estava no local, uma vez que essa é a forma de procedimento padrão. Tal fato foi corroborado por outros testemunhos, inclusive pelo interrogatório do acusado Reinaldo José da Silva Júnior. Por outro lado, o segundo policial militar inquirido na qualidade de testemunha, Luiz Carlos Gomes dos Reis disse que a abordagem foi feita dentro do imóvel, uma vez que, no momento em que a equipe chegou ao local, não havia ninguém do lado de fora da casa. Destaca-se, portanto, essa pequena divergência, o que é até natural ocorrer discrepâncias de relatos em casos desse tipo, quanto a alguns detalhes. Contudo, há uma unicidade nos depoimentos dos dois policiais, no sentido de que eles estavam fazendo patrulhamento de rotina e tiveram a informação de que alguém estaria praticando crime de roubo, nas redondezas, em um veículo branco. Há convergência também, quando dizem que viram o veículo branco em frente à casa, suspeitaram desse fato e ato contínuo, fizeram a abordagem. Verifica-se também conformidade, nos depoimentos, quanto ao fato de que eles efetivamente entraram na residência, ou seja, de que foi realizado um ingresso intramuros, pois o portão da residência se encontrava aberto. Ainda nos depoimentos, os policiais afirmaram que depois que entraram na residência, o acusado Reinaldo José da Silva Júnior teria tentado fugir. E aqui resta claro que os policiais militares entraram na residência sem as fundadas suspeitas. Ora, eles estavam investigando um crime ou crimes de roubo, viram o suposto veículo com o qual as ações ilícitas estavam sendo praticadas e fizeram a abordagem das pessoas, que se encontravam próximas. Nesse momento, não há relato nenhum de que tivessem encontrado qualquer coisa relacionada ao crime que justificava a diligência. Mesmo assim, resolveram entrar na residência. O fato de os policiais militares, logo em seguida, terem visto ou não o acusado tentado pular o muro, como eles afirmaram, é irrelevante para caracterizar fundadas razões para a diligências. As fundadas razões, conforme o precedente do STF, precisam ser anteriores ao ingresso na residência. O Tribunal Regional entendeu serem lícitas as provas obtidas em desfavor do réu, e por esse motivo reverteu a sentença para condenar o recorrente com base nos seguintes argumentos (fls. 256-257, destaquei): Portanto, não se extrai dos depoimentos dos policiais envolvidos no procedimento que eles incialmente teriam abordado pessoas que estavam na calçada e, só depois, sem elementos para tanto, invadiram a residência, adentrando para além do portão, e que, na sequência, avistaram a tentativa de fuga. Não houve nenhuma abordagem antes do ingresso pelo portão. Registre-se, ainda, que dos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, vê-se de pronto que os indivíduos que tentaram empreender fuga são o ora apelado REINALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR e Alexandro dos Santos Pinheiro, e não esse último e sua esposa, Suênia, como narra a denúncia. Penso que aqui, a despeito de a tentativa de fuga ter se dado antes ou depois da passagem da equipe de policiais pelo portão da residência (o agora Subtenente Mauro Herôncio, advirta-se, informou em juízo que se deu antes) e de as informações apontarem para roubo a transeuntes e não a residências (conforme alegado pela defesa em sede de contrarrazões), já se apresentavam elementos suficientes para os policiais entenderem como plausível a ocorrência naquele instante de uma situação de risco, que havia fundada razão para acreditar que uma ação delituosa poderia estar acontecendo naquela residência, sendo razoável o ingresso da equipe, ao menos, para além do portão de entrada, não havendo que se falar em invasão policial. Como destacado em juízo pelo policial Luiz Carlos, a motivação da entrada foi averiguar se estava havendo assalto à residência, tendo inclusive lembrado de uma outra situação semelhante em que de fato estava ocorrendo um assalto na residência, de modo que não se mostra razoável a conclusão do juízo de primeiro grau de que não havia elementos suficientes a ensejar a decisão do então Sargento Mauro Herôncio por “entrar no terreno da casa’. […] Existiam, portanto, dados objetivos preexistentes (informações de populares, carro branco na frente da residência e portão aberto, pelo menos) a fundamentar a passagem para além do portão de entrada da residência (fundada suspeita de roubo à residência). Já a tentativa de fuga de dois indivíduos, além do forte cheiro de maconha sentido pelo então Sargento Mauro Herôncio, que pode se somar ao fato de o portão da residência estar aberto, configuram-se também em elementos hábeis a aguçar a compreensão de que, para além de uma mera avaliação subjetiva dos policiais, existia situação de flagrância a autorizar a busca domiciliar (tráfico de entorpecente). Some-se a isso a informação dada em juízo pelo policial militar Luiz Carlos de que uma moradora resistente à abordagem policial, desacatando a polícia, levantou suspeitas sobre os moradores. Essa situação inclusive já consta do relato dos policiais no auto de prisão em flagrante, consoante, por exemplo, se vê do depoimento do Sargento Mauro Herôncio (id. 68764490, p. 3, da Ação Penal n.º 0101914-48.2018.8.20.0001): “QUE, em virtude do forte cheiro de maconha vindo da residência, solicitou que franqueassem a entrada da equipe na residência, tendo os moradores negado; QUE, a moradora SUENIA ficou falando de forma agressiva e com ironia, por vezes desacatando a equipe, sem deixar que a equipe policial realizasse seu trabalho […]” A testemunha Mauro Herôncio informou em juízo que sentiu forte cheiro de maconha e resolveu adentrar à residência, tendo encontrado a droga em um dos guarda-roupas da casa. O mesmo declarou perante a autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, quando aduziu que “estava sentindo forte cheiro de maconha vindo de dentro da residência”. Assim, “Constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, não há lesão ao (STJ, AgRg no RHC 156864/MG, Relator Ministro Convocado direito de inviolabilidade domiciliar” OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 25/02/2022). No caso, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, entendo que foi ilícito o ingresso no domicílio do acusado. Conforme se depreende dos fundamentos empregados para justificar o ingresso na residência do réu, a decisão policial baseou-se essencialmente na denúncia anônima (informações de populares) e na presença de um veículo branco em frente ao imóvel. Contudo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). Faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: […] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei) Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que “A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida” (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). No que tange à alegação de que a motivação da entrada foi averiguar se estava havendo assalto à residência, considero que tal justificativa revela-se pouco convincente. Os elementos invocados – informação genérica sobre veículo branco e presença de automóvel dessa cor em frente ao imóvel – são insuficientes para configurar fundadas razões. A mera correspondência do veículo não constitui indício razoável de atividade criminosa em curso, tampouco autoriza presunção de crime no interior do domicílio. A experiência anterior do policial militar, de igual modo, não é relevante para essa finalidade, posto que experiências pretéritas não justificam a violação domiciliar em caso concreto diverso. Assim, além das informações de populares, do carro branco e da recordação do policial militar sobre situação semelhante, não havia até a decisão de entrada na residência do réu fundadas razões para o ingresso, nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Tudo o que veio depois – a suposta tentativa de fuga, o cheiro da droga, os insultos da moradora – são elementos posteriores ao evento causador da nulidade e, portanto, não influenciam na valoração da ilegalidade do comportamento dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do recorrente. Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das cédulas falsas no interior da residência. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima. IV. Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas por aquele meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, considerando que não houve fundadas razões para sua admissão e, por conseguinte, restabelecer a sentença absolutória. Comunique-se, com urgência, o interior teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 07 de abril de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (REsp n. 2.130.585, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/04/2026.)
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