STJ: pronúncia exige prova direta e submetida ao contraditório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 870.739/ES, decidiu que a impronúncia é medida que se impõe, diante da ausência de prova direta e submetida ao contraditório a posicionar a acusado na cena do crime.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E EM CONFISSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em testemunhos de ouvir dizer. 2. No caso, a paciente foi pronunciada com base em depoimento indireto do policial civil que atendeu à ocorrência, na confissão extrajudicial da paciente, não confirmada em juízo e nos depoimentos dos familiares que tiveram contato com a vítima e os acusados antes do ocorrido. 3. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois os depoimentos testemunhais não colocam a acusada na cena do crime, mas apenas indicam que ela estava presente no momento anterior ao delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.739/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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