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STJ: procurador-geral pode recorrer em processo que outro membro atuou

15/02/2022

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STJ: procurador-geral pode recorrer em processo que outro membro atuou

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o procurador-geral de Justiça adjunto tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação interposta por outro procurador. No julgamento, o colegiado ressaltou que as questões relativas às atribuições dos membros do Ministério Público (MP) devem ser dirimidas pelo próprio órgão, e não pelo Judiciário.

Os ministros determinaram que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgue os embargos de declaração opostos pelo procurador-geral adjunto, após a corte haver considerado que essa autoridade não teria legitimidade para recorrer, uma vez que não atuou no processo anteriormente.

No recurso submetido ao STJ, o MP estadual afirmou que não há dúvidas quanto à competência funcional do procurador-geral de Justiça – chefe da instituição – ou do procurador-geral adjunto – seu substituto – para exercerem atribuições previstas em lei, seja como parte ou custos legis (fiscal da lei). Para o recorrente, a parte embargante não era o procurador-geral adjunto, mas a própria instituição do MP.

Membros do MP podem substituir um ao outro

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) preceitua, em seu artigo 1º, como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência.

O primeiro princípio, explicou, comporta a ideia de que os membros do MP integram um só órgão sob a direção de um só chefe, enquanto a indivisibilidade “significa que, observados os preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário”.

Segundo o magistrado, a Lei 8.625/1993 distingue dois grupos de atribuições dos procuradores de Justiça: o primeiro, residual, relativo a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e o segundo grupo, de atribuições supletivas, se refere às delegadas pelo procurador-geral de Justiça.

“A atuação supletiva dos procuradores de Justiça não impede que o próprio procurador-geral ou o procurador-geral adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o procurador-geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la”, afirmou.

Divisão interna de atribuições do MP é questão do próprio órgão

Na avaliação do ministro, o TJRN se imiscuiu em matéria que não lhe era permitida – questões de cunho institucional atinentes ao MP –, e o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do procurador-geral adjunto.

“A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos artigos 127, parágrafo 2º, e 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal”, declarou o relator.

Se houvesse divergência entre os membros do MP estadual – finalizou Schietti –, tal conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo procurador-geral, como previsto no artigo 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Leia o acórdão no REsp 1.594.250.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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