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Evinis Talon

STJ: prisão provisória deve ser considerada para fins de indulto

06/03/2025

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STJ: prisão provisória deve ser considerada para fins de indulto

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.277), estabeleceu a tese de que “é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o  cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos”. Esses benefícios coletivos são concedidos pelo presidente da República em decreto editado tradicionalmente na época do Natal.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, destacou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que o período de prisão provisória deve ser considerado na análise dos requisitos estabelecidos para a concessão do indulto e da comutação de penas. Reconhecendo que esse tempo representa efetiva privação de liberdade, o magistrado propôs a confirmação do entendimento.

Tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade

Em seu voto, Otávio de Almeida Toledo enfatizou que a Terceira Seção já reconheceu que a detração penal dá efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador das penas, que são fundamentos essenciais da execução penal no Brasil.

Otávio de Almeida Toledo disse que não há questionamento quanto ao fato de ser a prisão provisória uma forma de privação de liberdade, razão pela qual o tempo de prisão provisória deve ser considerado para todos os efeitos jurídicos correspondentes. Segundo ele, essa contabilização, mais do que uma questão jurídica, é uma constatação fática: o preso provisório está privado de seu direito de ir e vir.

“A liberdade posta à disposição do Estado, assim, não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes”, declarou.

O desembargador convocado também ressaltou que o artigo 42 do Código Penal (CP), ao determinar a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, não prevê nenhuma restrição.

“Cabe lembrar que, nos termos da Súmula 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o artigo 42 do CP, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior” concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.069.773.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2069773

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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