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Evinis Talon

STJ: prisão por risco à ordem pública deve ser fundamentada

07/04/2023

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STJ: prisão por risco à ordem pública deve ser fundamentada

O Ministro Felix Fischer Relator, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  no dia 27/05/2021, ao julgar o HC 669910/SP, decidiu que a prisão preventiva deve ter fundamentação apta a demostrar risco à ordem pública. Não estando presente a fundamentação, o réu deve aguardar o julgamento em liberdade.

Confira a íntegra da decisão:

HABEAS CORPUS Nº 669910 – PR (2021/0164431-1)

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de H J DOS S, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Aponta-se a ausência de fundamentação da sentença que decretou a prisão preventiva do paciente.

É o breve relatório.

Decido.

Vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).

A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta eg. Corte:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos , posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.(…)

3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a aventar a possibilidade de o paciente, ‘em liberdade (voltar), em tese, a cometer outros delitos da mesma natureza, por se tratar de crime permanente, podendo ser cometido em qualquer local, inclusive, da própria residência’.

4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

5. (…).” (RHC 288.159/RO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/09/2014 , grifei) No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, a manutenção da segregação cautelar do paciente, tendo em vista que respondeu todo o processo em liberdade e foi decretada sob os seguintes termos:

“5.1 DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. Analisando as circunstâncias do caso concreto, que se fazem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. Para que a prisão preventiva possa ser decretada ou mantida devem estar presentes: seus pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria); uma das hipóteses de admissibilidade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica); uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP.

A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, conforme asseverado na presente decisão em que houve a condenação do acusado, diante da existência dos pressupostos necessários à reprimenda penal. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, resta caracterizado o requisito do “fumus comissi delicti”.

Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum in libertatis)denota-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública e para que não se frustre a aplicação da lei penal, diante da pena aplicada. Por oportuno, como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci:”A garantia da ordem pública desde ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (..) a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. (Código de Processo Penal Comentado – 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Consoante é cediço, a ordem pública caracteriza-se pela tranquilidade epaz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.

A prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, garantindo assim a ordem pública. Ademais, o crime em tela foi praticado com violência e se trata de crime hediondo, e sabendo da pena que lhe foi cominada, poderá o condenado tomar rumo ignorado, frustrando a aplicação da lei penal, assim como já fez no início das investigações.

[…]”.

A gravidade abstrata do delito, neste juízo perfunctório, não autoriza a manutenção da prisão cautelar imposta. Nesse sentido: RHC 48.068/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 15/09/2014;RHC 41.579/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 02/09/2014; etc.

Ademais, não houve manifestação do Ministério Público Federal favorável a prisão preventiva do paciente.

Dessa forma, concedo a liminar a fim de que o paciente aguarde o julgamento do presente recurso em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro Felix Fischer Relator

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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