STJ: prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 647.330/PR, decidiu que no caso de mãe de criança menor de 12 anos de idade estar presa por crime cometido sem violência ou grave ameaça (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641 DO STF. LIMINAR CONFIRMADA.
1 – Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionais, procedendo-se, para tanto, à devida fundamentação. Na esteira dessa orientação, foi promulgada a Lei n. 13.769/2018, que incluiu, no Código de Processo Penal, os arts. 318-A e 318-B.
2 – No caso, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, está presa preventivamente por crime cometido sem violência ou grave ameaça (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), cabendo assim, a prisão domiciliar.
3 – Em razão de a paciente ter sido denunciada juntamente com outro corréu, deve ser fixada a medida cautelar de proibição de contato com Fernando Yamamoto Salles, até a finalização da instrução criminal.
4 – Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, fixando, desde logo, na forma do art. 318-B do Código de Processo Penal, concomitantemente, a medida cautelar de proibição de que ela mantenha contato com o outro corréu, sem prejuízo de fixação de outras cautelares pelo Magistrado de piso, desde que devidamente fundamentada. (HC 647.330/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
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