STJ: preventiva pode ser substituída se o réu não comete novos crimes após longo período em liberdade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 918.854/SP, decidiu que é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares no caso em que o réu ficou em liberdade por quatro anos sem se envolver em novos crimes ou se aproximar da vítima.
Além disso, a situação demonstra que, apesar da gravidade concreta, não há risco acentuado de repetição das mesmas condutas ou de fuga, especialmente considerando que ele se entregou voluntariamente às autoridades.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade concreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão preventiva na ocasião. O longo período de liberdade do réu, sem indícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à postura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea após a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam a concessão da ordem para aplicação do art. 319 do CPP.2. As cautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco de reiteração delitiva. Embora haja sido reconhecida a necessidade de garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a periculosidade social do acusado não se mostra acentuada após o extenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem qualquer sinal de repetição de crimes. Diante disso, a prisão preventiva torna-se excessiva, sendo as medidas alternativas do art. 319 do CPP uma solução mais proporcional às necessidades atuais do processo.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.854/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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