STJ: pouca quantidade de droga não justifica a prisão preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 616.961/PR, decidiu que pouca quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta que justifique a segregação cautelar.
Com base nesse entendimento, o STJ determinou a substituição da prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares diversas.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA.
1. Embora a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.
4. Ademais, a quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta.
5. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo local. (AgRg no HC 616.961/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 29/10/2020)
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