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Evinis Talon

STJ: potencialidade lesiva da arma não serve para exasperar a pena-base

25/11/2023

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STJ: potencialidade lesiva da arma não serve para exasperar a pena-base

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.832.022/RJ, decidiu que a “potencialidade lesiva da pistola .9mm, diz respeito a um elemento inerente ao tipo penal violado, sobretudo por tal artefato bélico estar disciplinado como arma de uso restrito”. Deste modo, por ser inerente ao tipo penal, não serve para exasperar a pena-base.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR. POTENCIALIDADE LESIVA DA PISTOLA .9MM. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ARMA DE USO RESTRITO DISCIPLINADA NO DECRETO N. 9.493/2018. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE. 1. A sentença condenatória dispôs que a culpabilidade do acusado excedeu a normal do tipo, tendo em vista a alta potencialidade lesiva da pistola .9mm. O Tribunal fluminense asseverou que o alto grau lesivo do artefato bélico, decorrente de seu calibre, já integra o próprio tipo penal, distinguindo-o das armas de calibre permitido. 2. Consta da exordial acusatória que foi arrecadada uma pistola com 6 munições calibre .9mm, e a outra pistola calibre .9mm com 14 munições de igual calibre. 3. O Decreto n. 9.493, de 5/9/2018, que aprovou o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, disciplinou em seu art. 16, § 2º, I e IV, quais são armas de fogo e munições de uso restrito. Por sua vez, na alínea d, item 11, do inciso I, e na alínea a, item 1, do inciso IV do dispositivo acima referido, consta a referência ao calibre 9mm x 19mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN). 4. O fundamento utilizado pelo Juízo singular, acerca da potencialidade lesiva da pistola .9mm, diz respeito a um elemento inerente ao tipo penal violado, sobretudo por tal artefato bélico estar disciplinado como arma de uso restrito, nos termos da Lei n. 10.826/2003 e do Decreto n. 9.493/2018. Portanto, correta a posição do Tribunal de origem ao afastar a exasperação da pena basilar. 5. Recurso especial  improvido. (REsp n. 1.832.022/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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