STJ: potencialidade lesiva da arma não serve para exasperar a pena-base
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.832.022/RJ, decidiu que a “potencialidade lesiva da pistola .9mm, diz respeito a um elemento inerente ao tipo penal violado, sobretudo por tal artefato bélico estar disciplinado como arma de uso restrito”. Deste modo, por ser inerente ao tipo penal, não serve para exasperar a pena-base.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR. POTENCIALIDADE LESIVA DA PISTOLA .9MM. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ARMA DE USO RESTRITO DISCIPLINADA NO DECRETO N. 9.493/2018. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE. 1. A sentença condenatória dispôs que a culpabilidade do acusado excedeu a normal do tipo, tendo em vista a alta potencialidade lesiva da pistola .9mm. O Tribunal fluminense asseverou que o alto grau lesivo do artefato bélico, decorrente de seu calibre, já integra o próprio tipo penal, distinguindo-o das armas de calibre permitido. 2. Consta da exordial acusatória que foi arrecadada uma pistola com 6 munições calibre .9mm, e a outra pistola calibre .9mm com 14 munições de igual calibre. 3. O Decreto n. 9.493, de 5/9/2018, que aprovou o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, disciplinou em seu art. 16, § 2º, I e IV, quais são armas de fogo e munições de uso restrito. Por sua vez, na alínea d, item 11, do inciso I, e na alínea a, item 1, do inciso IV do dispositivo acima referido, consta a referência ao calibre 9mm x 19mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN). 4. O fundamento utilizado pelo Juízo singular, acerca da potencialidade lesiva da pistola .9mm, diz respeito a um elemento inerente ao tipo penal violado, sobretudo por tal artefato bélico estar disciplinado como arma de uso restrito, nos termos da Lei n. 10.826/2003 e do Decreto n. 9.493/2018. Portanto, correta a posição do Tribunal de origem ao afastar a exasperação da pena basilar. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.832.022/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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