STJ: pequena quantidade de drogas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2147214 / SP, decidiu que “pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico”.
No caso, houve a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts. 155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como petrechos ou outros indícios objetivos de traficância 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise. 6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.147.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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