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Evinis Talon

STJ: pequena quantidade de drogas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico

06/03/2025

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STJ: pequena quantidade de drogas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2147214 / SP, decidiu que “pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico”.

No caso, houve a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts. 155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como petrechos ou outros indícios objetivos de traficância 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise. 6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.147.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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