tornozeleira eletrônica

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: pena fixada no mínimo legal afasta o regime fechado no tráfico de drogas

23/06/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

STJ: pena fixada no mínimo legal afasta o regime fechado no tráfico de drogas

Em acórdão julgado em 16 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, deu parcial provimento ao agravo regimental no AgRg nos EDcl no REsp nº 2.146.954/SP para fixar o regime inicial semiaberto ao condenado por tráfico de drogas.

No caso, o colegiado entendeu que a pretensão absolutória demandava o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, e manteve o afastamento do tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de droga apreendida, superior a 30 kg de cocaína. Contudo, a Corte concluiu que o regime inicial fechado era incompatível com a pena fixada no mínimo legal, a inexistência de reincidência e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo a adoção do regime semiaberto.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. ART. 33, §3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência probatória, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, e preservando a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem 2. O agravante sustenta que as teses defensivas não teriam sido devidamente enfrentadas e insiste na absolvição, no reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e na fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos essenciais da defesa; se é possível reavaliar o conjunto probatório para absolver o agravante; se o afastamento do tráfico privilegiado encontra amparo na jurisprudência desta Corte; e se o regime inicial fechado pode ser mantido quando a pena foi fixada no mínimo legal e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. As teses relativas à insuficiência probatória, ao afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e à revisão da dosimetria foram devidamente analisadas na decisão agravada, que enfrentou a questão central posta pela defesa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada. Precedentes. 5. A pretensão absolutória demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O afastamento do tráfico privilegiado, com fundamento na vultosa quantidade de droga apreendida (mais de 30 kg de cocaína) e nas circunstâncias do caso concreto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Assiste razão ao agravante quanto ao regime inicial. O Tribunal de origem, ao redimensionar a pena-base, afastou todas as circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena no mínimo legal (5 anos), inexistindo reincidência ou qualquer outro elemento concreto que justificasse o regime fechado. IV. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.954/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: quando é possível a revisão da pena pelo STJ

STJ: competência fixada para facilitar a colheita de provas

STJ: é inaplicável o princípio da insignificância à violação de direito autoral

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Estupro

Estupro O crime de estupro está previsto no art. 213 do Código Penal.

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon