STJ: passagens anteriores pelo mesmo crime não justificam, por si só, a prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 901.223/MS, entendeu que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao delito de tráfico de entorpecentes (apreensão de 470g de maconha), autorizando, no caso, uma atuação estatal mais comedida.
A prisão havia sido decretada sob o fundamento de que o réu tinha outras passagens em crime da mesma natureza, inclusive quando menor de idade.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora não seja irrisória, autoriza uma atuação estatal mais comedida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.223/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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