STJ: para a remição não se admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6h
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 808.042/MG, decidiu que “para fins de remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal – LEP”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA DIÁRIA INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA FINS DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. “Para fins de remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal – LEP. Nesse sentido: REsp 1721257/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018″ (HC n. 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 808.042/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: a reincidência justifica o semiaberto em penas inferiores a 4 anos
STJ: a reincidência justifica o semiaberto em penas inferiores a 4 anos
STJ: excesso de prazo não se afere pela simples soma aritmética