STJ: para a JF julgar crime de racismo em rede social, é preciso provar a natureza aberta do perfil
No AgRg no HC 717.984-SC, julgado em 2/9/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
Informações do inteiro teor:
A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
Ressalte-se que o critério utilizado por esta Corte de Justiça não é o da comprovação do efetivo atingimento de pessoas em território estrangeiro, mas sim de sua potencialidade.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional – circunstância que não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador.
Com efeito, “o perfil aberto no Facebook corresponde a meio de divulgação que permite que qualquer usuário do Facebook, seja no Brasil ou no exterior, tenha acesso ao conteúdo das falas, o que se revela suficiente para o reconhecimento da transnacionalidade do delito e para a fixação da competência da Justiça Federal para a condução do inquérito.” (CC n. 204.372, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/04/2024).
Assim, para a fixação da competência da Justiça Federal, exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 832 – leia aqui.
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