Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 147393/RO, julgado em julgado em 14/09/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido. (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
O presente recurso especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, versa sobre questão de direito comum a inúmeros recursos especiais que se encontram represados na origem: a aplicação do princípio da consunção quando a falsificação de de papéis públicos é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.
Elizabeth Silva Menezes Rios, ora recorrida, foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 293, § 1º, inciso III, alínea a, do Código Penal, por apresentar Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, com selo de autenticação falso, a Policias Rodoviários Federais, no Município de Santa Terezinha de Taipu/PR, para internalização de mercadorias oriundas do Paraguai (fls. 76/79).
A inicial acusatória foi rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP, pela incidência do princípio da consunção, por constituir o falso elemento para ilusão tributária, nela exaurindo a sua potencialidade lesiva (fl. 117), sendo então absorvido pelo tipo penal de descaminho, em relação ao qual foi aplicado o princípio da insignificância (fls. 115/118).
Interposto recurso em sentido estrito, este restou improvido com os seguintes fundamentos (fls. 155/159):
Trata-se de recurso criminal em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão que rejeitou denúncia em desfavor de ELIZABETH SILVA MENEZES RIOS, por considerar que o delito de uso de documento com selo falsificado a ela atribuído visava exclusivamente a prática de descaminho, devendo por este ser absorvido. Segundo consta, a denunciada teria apresentado uma Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) com selo autenticador falso perante os agentes da Policia Rodoviária Federal em Santa Terezinha de Itaipu/PR, para internalizar alguns produtos estrangeiros. Consoante informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (Auto de Infração e Apreensão n° 12457.004685/2008-40 – ‘INQ3’ – evento 01 do autos 5001004-95.2011.404.7002), o montante de tributos federais (II e IPI) em tese suprimidos é de R$ 262,37 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Diante da pequena soma de tributos supostamente iludidos, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito com relação ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal (‘PEDIDO D2’ – evento 01 do processo 5001004-95.2011.404.7002), por aplicação do princípio da insignificância jurídica. Na mesma ocasião, em razão do uso de selo inautêntico, a acusação ofereceu denúncia contra a ré pela prática do delito previsto no artigo 293, §1°, inciso III, do Estatuto Repressivo (‘INIC1’- evento 01 do processo 5001004-95.2011.404.7002). Todavia, o magistrado de origem rejeitou a exordial, por entender que o uso da Declaração de Bagagem Acompanhada com selo falsificado tinha por finalidade única a prática do descaminho, sobre o qual incidiu o princípio da insignificância (evento 05 do processo 5001004-95.2011.404.7002). Insurge-se o recorrente contra a rejeição da peça acusatória, sustentando a inaplicabilidade do princípio da consunção ao caso (evento 01 do processo originário). Pois bem. Da análise dos documentos juntados aos autos eletrônicos, tenho que o magistrado singular agiu bem ao rejeitar a inicial. Em primeiro lugar, resta evidente, já nesta fase de recebimento da denúncia, que a conduta supostamente praticada por EL1ZABETH SILVA MENEZES RIOS visava facilitar a importação das mercadorias adquiridas no Paraguai. Desse modo, para analisar a aplicabilidade do princípio da consunção ao presente caso, deve ser verificada a potencialidade lesiva do documento espúrio, porquanto o crime de falsidade somente pode ser absorvido se sua aptidão de causar dano exaurir-se no crime final (descaminho), para o qual supostamente estaria voltado o dolo do agente. Nesse contexto, constato que a DBA apresentada para os fiscais aduaneiros no dia 10-4-2008 está preenchida em nome da denunciada, com a data correspondente ao dia anterior (‘INQ3’ – evento 01 do processo 50010049520114047002). Considero, assim, que não há possibilidade de lesão autônoma à fé pública, uma vez que referida declaração teve por finalidade única a importação das mercadorias ali relacionadas e naquela data específica. Destarte, a aptidão lesiva da Declaração de Bagagem Acompanhada com selo autenticador ilegítimo exaure-se totalmente no suposto crime de descaminho. Por conseguinte, sendo atípico o delito previsto no artigo 334 do Código Penal, não há justa causa para apuração do crime-meio. As duas Turmas criminais deste Regional vêm firmando entendimento no sentido de que não remanesce a possibilidade de punição pelo uso de DBA ilegítima quando este tem por fim a prática de descaminho cuja tipicidade é afastada: […] Ressalto, ainda, que não merece prosperar a alegação recursal de que somente um crime com pena abstrata mais severa poderia absorver o de menor gravidade. (e-STJ FI.158) O Superior Tribunal de Justiça sinaliza há muito tempo sobre a viabilidade de crime de maior gravidade ser absorvido por outro mais leve se neste exaurir sua potencialidade lesiva, segundo se extrai da Súmula 17, que preconiza que ‘quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’ Quanto à possibilidade de crime de descaminho absorver o falso, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: […] Este Regional, do mesmo modo, já se pronunciou pela possibilidade de crime mais gravoso ser absorvido por outro de menor severidade quando for meio para a perfectibilização do delito visado: […] Por todo o exposto, afastada a tipicidade do delito de descaminho, não remanesce a persecução penal pelo crime-meio, quando este é considerado antecedente lógico do crime contra a Administração Pública e não apresenta potencialidade lesiva autônoma. Desse modo, se o uso da Declaração de Bagagem Acompanhada falsa exauriu no descaminho, e se este foi arquivado por atipicidade, deve ser mantida a rejeição da denúncia quanto à suposta falsidade. Nesses termos, voto no sentido de negar provimento ao recurso criminal em sentido estrito.[…].
Realmente, a apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) com selo falso possuía o único objetivo de atestar a regularidade tributária das mercadorias apreendidas pela fiscalização aduaneira, assim exaurindo seu potencial lesino no crime final de descaminho, sem autônomos riscos sociais, sem cabimento de autônoma persecução criminal.
Resolve-se o conflito aparente de normas indicado pelo critério da consunção, de modo que um tipo descarta o outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material (ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: RT, 1997, p. 738).
Noutras palavras, verifica-se, no caso, que o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor (SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal: parte geral, 6ª ed., Curitiba: ICPC, 2014, p. 418), sendo irrelevante que a pena em abstrato cominada ao tipo consumido seja superior àquela imposta ao tipo consumidor.
Sobre a matéria, esta Corte já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp 1294411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014).
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO PRIMEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se que uma infração penal de maior gravidade, quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave, assim entendido em razão da pena abstratamente cominada, seja por este absorvido. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser meio necessário para sua execução, exaurindo a falsidade sua potencialidade lesiva na conduta perpetrada pelo réu que objetivava apenas a prática da infração fiscal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não consubstanciando conduta autônoma, mas crime-meio, é inviável o prosseguimento da persecução em relação ao uso de documento falso, na medida em que esgotada a sua potencialidade lesiva no descaminho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1274707/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula 17 do STJ, segundo a qual Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Assim, delimito a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso especial.
Comunique-se, imediatamente, ao Presidente do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhando-lhes cópia do presente acórdão, nos termos dos arts. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil e 5º da Resolução n. 8/2008 do STJ.
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