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STJ: o trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional

24/07/2021

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STJ: o trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 143.320/RO, decidiu que o trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação.

O trancamento não é viável, portanto, quando for necessária maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas, ou se, efetivamente, a conduta do agravante foi criminosa.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL. ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS.

1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.

2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas, ou se, efetivamente, a conduta do agravante foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas.

3. A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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