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Evinis Talon

STJ: o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus só é possível em situações excepcionais, quando estiver comprovada de plano

25/04/2020

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 226.149/RS, julgado em 12/08/2014 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.
2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus só é possível em situações excepcionais, quando estiver comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, não se admitindo ampla incursão no campo probatório. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 226.149/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 03/08/2015)

Leia a íntegra do voto do Relator Min. Sebastião Reis Júnior:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):

Primeiramente, saliento que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

Contudo, no caso, não há excepcionalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

A paciente, denunciada como incursa no art. 171 do Código Penal, pretende, com o presente writ, o trancamento da ação penal, sob a alegação de que a emissão de cheques pré-datados não configuraria a prática do crime previsto no referido artigo, sendo que também não estaria evidenciado que a vítima tenha sido induzida a erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio.

A magistrada de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender ser atípica a conduta (fls. 49/51):

Vistos.

Trata-se de caso de rejeição da denúncia por atipicidade. Com efeito, narra a peça acusatória que os denunciados teriam praticado o crime de estelionato por ter emitido seis cheques para pagamento de mercadorias, os quais, quando levados a cobrança, teriam retornado por insuficiência de fundos.

Com efeito, narra a peça acusatória que a denunciada teria praticado o crime de estelionato por ter emitido um cheque para pagamento de mercadorias, o qual, quando levado à cobrança, teria retomado por insuficiência de fundos.

A peça acusatória descreve como fraude o fato de a acusada ter prévia ciência de que não dispunha de fundos em sua conta. Ocorre que a cártula foi emitida para pagamento futuro, vez que nela consta data embaixo, conforme praxe no meio comercial. Assim, descaracterizado o título como ordem de pagamento à vista, não há falar em fraude. Aliás, a peça acusatória sequer enquadra a conduta no tipo específico do art. 171, § 2º, VI, do CP, possivelmente por se ter constatado a figura do cheque “pré datado”, que na realidade é pós datado.

Destarte, singelo concluir-se que os fatos narrados não passam de ilícito civil, vez que a emissão de cheque para compensação futura não significa fraude, pois em nenhum momento houve promessa de pagamento à vista.

Conforme ilustra o autor Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 2007 ed. Revista dos Tribunais, p.738), grifo no original:

O título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime.

[…]

Isso posto, rejeito a denúncia, com fulcro no art. 395, III, CPP.

O acórdão atacado, por sua vez, entendeu haver a necessidade do prosseguimento da ação penal pelos seguintes fundamentos (fls. 111/112):

[…] Assiste razão ao Ministério Público quando sustenta que a atipicidade do fato não poderia ser prontamente reconhecida tão-somente porque os estelionatos imputados teriam sido praticados mediante a emissão de cheques pôs-datados, de titularidade da indiciada, não compensados por insuficiência de fundos.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conduta de emissão de cheque “em garantia’ (pós- datado) não se amolda nas previsões típicas do art. 171, caput, e art. 171, § 2º, inc. VI, do CP. A jurisprudência deste Colegiado conta com diversos precedentes em que aplicado esse entendimento. Entendo, contudo, que, em tese, no caso de restar seguramente demonstrada a intenção deliberada e prévia do agente de obter vantagem ilícita (sendo a emissão de cheques pós-datados simples meio ardil), é possível a configuração do crime de estelionato

Em sendo assim, é imperioso o processamento da presente demanda para a investigação, no caso dos autos, acerca do elemento subjetivo especifico do tipo, verificando-se se do conjunto probatório será possível depreender com a certeza necessária tal intenção antecipada, por parte da indiciada PABIANI, de frustrar os negócios jurídicos indicados na inicial acusatória pelo não pagamento das obrigações assumidas.

Assim, tenho que a denúncia ofertada no caso deve receber juízo positivo de admissibilidade.

[…]

Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal movida contra PABIANI FÁTIMA DA SILVA MAZZUTTI.

Quanto à alegada ausência de crime de estelionato por cheque sem fundo, entendo que, em princípio, poderia incidir no caso a já antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não há crime nessa hipótese, mas mero ilícito civil, pois a emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato na modalidade prevista no art. 171, § 2°, VI, do Código Penal (RHC n. 13.793/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 19/12/2003). Ocorre, porém, que não é possível, na espécie, chegar à conclusão de que os mencionados cheques não foram passados com o intuito de fraudar, mas de simplesmente garantir um negócio, mediante o simples cotejo entre os fatos deduzidos na peça inaugural e os documentos que a acompanham. Tal conclusão, aqui e agora, demandaria profundo reexame de todas provas, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.

Por fim, cumpre destacar que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus só é possível em situações excepcionais, quando estiver comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, não se admitindo ampla incursão no campo probatório, como pretende a impetrante.

Confiram-se, nesse sentido:

[…] Do mesmo modo como no trancamento de uma ação penal, o trancamento do inquérito policial também exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória. […] Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 106.216/MG, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 28/10/2008 – grifo nosso)

[…] 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. […] (HC n. 219.396/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/6/2012 – grifo nosso)

Ante o exposto, não diviso constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal.

Assim, não conheço do presente habeas corpus

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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