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STJ: o sócio-administrador depositário judicial comete apropriação indébita ao reter bens penhorados da empresa

08/10/2025

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STJ: o sócio-administrador depositário judicial comete apropriação indébita ao reter bens penhorados da empresa

No REsp 2.215.933-SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócio.

O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar “coisa alheia”, uma vez que os bens sob sua administração integrariam o patrimônio da sociedade de que faz parte.

Contudo, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo que autorize inferência de que patrimônios pertencentes a entes distintos – cada qual investido de personalidade jurídica própria – possam ser indistintamente confundidos, especialmente para fins de excludente de tipicidade penal. Ressalte-se, ademais, que a positivação do art. 49-A do Código Civil, pela Lei n. 13.874/2019, veio precisamente reforçar a separação patrimonial, esvaziando quaisquer pretensões hermenêuticas que desconsiderem a autonomia jurídica conferida às pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, administradores ou instituidores.

No caso, o acusado, investido na qualidade de depositário judicial – encargo que pressupõe inequívoca fidúcia e subordinação à autoridade jurisdicional -, apropriou-se de bens corpóreos integrantes do patrimônio da pessoa jurídica sob sua administração. Admitir a atipicidade penal de tal conduta equivaleria, em última análise, a esvaziar o próprio sentido da tutela jurisdicional e a desmerecer o valor normativo das decisões judiciais.

O art. 161 do CPC distingue, de modo inequívoco, a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento do dever de guarda da mera repressão penal dirigida àquele que, contrariando decisão judicial, apropria-se de bens confiados à sua custódia. No contexto em apreço, não se trata de utilizar a prisão civil como forma coercitiva de satisfação de obrigações, mas de imputar ao agente a responsabilidade penal que emerge da violação do dever de fiel depositário, cujos contornos típicos se ajustam, sem desvios, à moldura prevista no Código Penal.

É notório que o depositário, ao assumir o encargo de guarda, passa a deter a posse por imposição judicial, não por liberalidade ou exercício de poderes inerentes à administração ordinária da sociedade empresária. Tal circunstância torna irrelevante, para fins penais, a condição de sócio-administrador, pois o fundamento da posse advém de ato estatal vinculante e não do exercício privado da autonomia negocial.

Ressalte-se, ainda, que o instituto da apropriação indébita, em sua modalidade qualificada, assume inequívoca feição de tutela institucional dos deveres de colaboração com a Justiça. O legislador, ao tipificar a conduta, busca, primordialmente, proteger a confiança que o Estado deposita nos sujeitos investidos em funções auxiliares ao exercício da jurisdição, e não apenas, ou prioritariamente, salvaguardar interesses patrimoniais privados. O sentido da norma penal, nessa perspectiva, é de reforçar a obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais e sancionar comportamentos que obstem a efetividade da prestação jurisdicional.

Com efeito, no julgamento do RHC 58.234/PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já repudiou, de forma categórica, a alegação segundo a qual a nomeação do sócio-administrador de pessoa jurídica como depositário judicial de bens da sociedade empresária obstaria, por si só, a configuração típica do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP. Rejeitou-se, pois, o argumento de que a suposta confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica excluiria o elemento da “coisa alheia” e, por conseguinte, a tipicidade penal, enfatizando-se o princípio da autonomia patrimonial, eixo estruturante do regime jurídico das sociedades empresária.

Deste modo, a ratio decidendi do citado precedente assenta-se no reconhecimento de que a autonomia patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios não se fragiliza pela circunstância de o depositário judicial figurar, concomitantemente, como sócio-administrador. O vínculo fiduciário que se impõe ao depositário subsiste independentemente de eventuais relações societárias, de modo que a recusa injustificada em informar ou devolver os bens depositados configura o dolo específico exigido pelo art. 168, § 1º, II, do CP.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Civil (CC), art . 49-A

Lei n. 13.874/2019

Código Penal (CP), art. 168, § 1º, II

Código de Processo Civil (CPC), art. 161

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 861, de 09 de setembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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