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Evinis Talon

STJ: o princípio da insignificância se aplica quando a conduta é pouco ofensiva e sem perigo social

01/07/2025

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STJ: o princípio da insignificância se aplica quando a conduta é pouco ofensiva e sem perigo social

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2206945/PR, decidiu que “o princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos furtados e a primariedade do recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir4. É possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res furtiva ter sido recuperada integralmente. 5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta. 6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004. (REsp n. 2.206.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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