STJ: o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2180376/SP, decidiu que “o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva, caracterizando maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva. III. Razões de decidir3. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à diretriz do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros em casos de reiteração da conduta delitiva. 4. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por duas ocorrências de contrabando em curto espaço de tempo, afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva, caracterizando maior reprovabilidade e periculosidade social da ação“. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 13.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 20.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.180.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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