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Evinis Talon

STJ: o mandado de busca não pode ser cumprido em outro endereço sem nova autorização judicial

20/06/2025

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STJ: o mandado de busca não pode ser cumprido em outro endereço sem nova autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 967386/SC, decidiu que “o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008. 2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado. III. Razões de decidir 4. A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso sem nova autorização judicial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em endereço diverso do autorizado. 6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial“. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022. (AgRg no HC n. 967.386/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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