STJ: o julgamento do agravo regimental não admite sustentação oral
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no AREsp 1991686/SP, decidiu que “o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta”.
Confira a ementa relacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSO TESTEMUNHO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 258 DO RISTJ. PLEITO DE “RETIRADA DE PAUTA”. PETIÇÃO PROTOCOLADA ÀS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL A DEMONSTRAR QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA NA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I – São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II – Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III – Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, “o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AgRg na TP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2020, grifei). IV – Incabível o acolhimento da petição de n. 248375/2022, na qual a Defesa requer a “retirada de pauta”, na data anterior ao da realização da sessão de julgamento, sob o argumento de que “há pontos relevantes que a destacar a Vossa Excelência, antes do julgamento e que são imprescindíveis para supressão dos vícios apontados nos declaratórios” (fl. 4.714), sem justificativa plausível ou comprovação de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 616.576/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, Dje de 24/08/2021). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1991686/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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