STJ: o delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração
No AgRg no REsp 2.112.091-MT, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
No caso, o Tribunal a quo considerou a conduta atípica porque “não ficou demonstrado que os acusados empregaram violência para ocupar os lotes destinados à reforma agrária”.
Ocorre que o verbo núcleo do tipo é invadir, termo que encontra o seguinte significado no dicionário Michaelis: entrar à força, penetrar hostilmente em determinado lugar, apoderar-se, conquistar, tomar. Nota-se que o verbo nuclear do tipo não se reduz ao ingresso realizado por meio de atos violentos (entrar à força), podendo ocorrer por meio de atos clandestinos não perceptíveis ao possuidor num primeiro momento.
Com efeito, é possível que alguém (um estranho) invada uma casa aproveitando-se do descuido de seus moradores, como, por exemplo, um portão aberto. Tal conduta não requer o emprego de qualquer ato violento e, ainda assim, configura invasão.
Dessa forma, a intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário.
Ademais, se o legislador pretendesse exigir o emprego de violência para a configuração do delito, teria inserido tal elemento na descrição do tipo, como o fez no delito de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP).
Portando, o tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência. 2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966. III. Razões de decidir 4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito. 5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário. 6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003. (AgRg no REsp n. 2.112.091/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 4.947/1966, art. 20
Código Penal (CP), art. 161
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.
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