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Evinis Talon

STJ: o crime de organização criminosa é autônomo

08/03/2024

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STJ: o crime de organização criminosa é autônomo

No AgRg no HC 865.042-SP, julgado em 21/11/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, visto que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas”.

Informações do inteiro teor:

Trata-se, na origem, de denúncia imputando ao denunciado a prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.

habeas corpus impetrado na origem declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato em razão da decadência. No entanto, a Corte julgou hígida a denúncia quanto ao crime de organização criminosa.

A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é firme no sentido de que “o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente” (REsp 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015).

Ademais, cabe destacar a autonomia do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 em relação aos demais delitos cometidos no âmbito do grupo criminoso. No entender do STJ, “a redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula” (AgRg no RHC 146.530/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 6/10/2021).

Por fim, o ordenamento jurídico vigente admite a imputação tanto dos crimes de lavagem de dinheiro quanto do crime de participação em organização criminosa ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade do crime antecedente (art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998). Na mesma linha, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (art. 108 do Código Penal).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.613/1998, arts. 1º e 2º, § 2º

Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º

Código Penal (CP), art. 108 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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