STJ: o art. 529 do CPP não afasta a decadência (Informativo 703)
No REsp 1.762.142-MG, julgado em 13/04/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.
2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante.
3. Recurso especial improvido. (REsp 1762142/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Acesse aqui o vídeo do julgamento.
Fonte: Informativo 703 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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