STJ7

Evinis Talon

STJ: o arrependimento posterior (art. 16 do CP) é inaplicável ao homicídio culposo na direção de veículo automotor

26/04/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1561276/BA, julgado em 28/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais. 3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente. 4. A existência de causa de aumento verificável na terceira fase da dosimetria não permite retorno para a fase anterior para reconhecer atenuantes, sob pena de subversão do sistema trifásico de dosimetria da pena. Súmula 231/STJ. 5. Recurso especial improvido, com determinação de imediato início de cumprimento da pena, vencidos, apenas quanto à execução provisória da pena, o Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. (REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Cinge-se o pleito recursal ao reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP) em razão da composição cível realizada entre a recorrente e a família da vítima de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conduta descrita no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

Sobre o tema:

 […] 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso. […]

(HC n. 47.922⁄PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10⁄12⁄2007)

[…]

No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. […]

(REsp n. 1.242.294⁄PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3⁄2⁄2015)

Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada.

Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial.

Isso posto, consta dos autos que a recorrente atropelou a vítima na faixa de pedestre, a despeito de o semáforo indicar proibição de continuidade (sinal vermelho). Além disso, o quadro fático delineado indica que a recorrente não realizou nenhum ato material para socorrer a vítima (fls. 411⁄412):

[…]

No caso dos autos, a cena delituosa restou devidamente registrada pelas câmeras da Superintendência de Engenharia de Tráfego (SET), sendo desnecessárias maiores perquirições para alcançar a conclusão de que a Apelante, violando as regras de trânsito, atingiu a vítima com o veículo automotor que conduzia, ao ultrapassar a faixa de pedestres, mesmo com o semáforo indicando a proibição de continuidade (sinal vermelho) (fls. 112 e 137).

[…]

Por fim, quanto ao pleito de exclusão da majorante descrita no art. 302, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro, de igual modo, entendo que não merece prosperar o apelo. Isso porque a Apelante, além de não ter permanecido no local dos fatos, após o evento delitivo, não realizou nenhum ato material que afastasse a omissão reputada ilegal, uma vez que não prestou qualquer auxílio direto à vítima, nem tampouco indireto, solicitando ajuda de outrem para que assim procedesse.

[…]

No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal local ainda consignou que (fl. 439):

[…]

Conforme já esclarecido, impossível a aplicação do instituto do arrependimento posterior no caso dos autos, ante a impossibilidade de reparação da ceifada vida humana. In casu, a compensação patrimonial efetivada pela condenada. Ainda que realizada antes do oferecimento da denúncia, foi dirigida aos herdeiros da vítima e não diretamente a esta.

Leciona Guilherme de Souza Nucci que “a causa de diminuição da pena prevista neste artigo exige, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Afinal somente desse modo seria sustentável falar em reparação do dano ou restituição da coisa. Em uma hipótese de homicídio, por exemplo, não teria o menor cabimento o arrependimento posterior, uma vez que não há nada nada que possa ser restituído ou reparado”.

[…]

Não se pode, por esses motivos, reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família.

Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Quanto ao pleito subsidiário, de reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, b, do Código Penal, sobeja inviável a pretensão recursal.

A existência de causa de aumento, descrita no § 1º, III, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, verificável na terceira fase da dosimetria, não permite retorno para a fase anterior, momento em que se afere a presença das agravantes ou atenuantes, conforme descrito no art. 68 do Código Penal.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar sem amparo legal a compensação da atenuante da confissão espontânea com causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal. Confira-se: AgRg no AREsp n. 206.656⁄PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25⁄11⁄2015.

Desse modo, se a pena-base está fixada no mínimo legal, como no presente caso, não haveria como reconhecer a atenuante pretendida nos termos da Súmula 231⁄STJ.

Por fim, diante da manifestação da maioria dos eminentes pares da Sexta Turma, não entendo ser caso de determinação de imediato cumprimento da pena.

Não há aqui comportamento da parte no sentido de protelar o final do feito, e a decisão do Supremo Tribunal Federal se refere à possibilidade de se iniciar a execução, e não à obrigação de que ela se inicie imediatamente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Leia também:

  • A assistência à acusação somente é cabível se houver vítima? (leia aqui)
  • STJ: validade vencida não configura crime contra relação de consumo (leia aqui)
  • É cabível a alteração da pena restritiva de direitos? (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon