Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 347878/RJ, julgado em julgado em 05/04/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL COM INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. PREJUÍZO NA ANÁLISE DO WRIT. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal. 3. O ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva. […] (AgRg no HC 347.878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Leia o voto:
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
A petição do habeas corpus traz informações contraditórias que impossibilitam a análise do writ.
Verifico que, de um lado, o impetrante do mandamus informa que foi ajuizada revisão criminal, o que pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, aduz que há certidão na qual se menciona que o feito não transitou em julgado, circunstância que caracterizaria uma prisão provisória.
É cogente ao impetrante apresentar alegações coerentes e documentos suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie, ante a contradição das alegações.
O pedido ora deduzido, de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal.
Também é irrelevante a tese de injustiça da condenação, pois o ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva. Nesse sentido:
[…] 2. A revisão criminal, por não possuir efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 282.351/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/2/2014)
[…] 2. Consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. […] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 271.656/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 25/9/2013)
Por fim, no tocante aos graves problemas de saúde mencionados, eventual requerimento sobre esse tema deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, autoridade competente para analisar a matéria. Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, não apreciou esse assunto, o que impossibilita a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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