STJ: nulidade de reconhecimento pessoal permite absolvição de corréu por extensão de HC
Em acórdão julgado em 11 de junho de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, deferiu o pedido de extensão para conceder habeas corpus de ofício e absolver o requerente da imputação de latrocínio tentado. No caso, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, diante da identidade fático-processual entre os corréus e da existência de fundamento não exclusivamente pessoal.
A Turma concluiu que a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e contaminado por viés cognitivo, comprometeu toda a persecução penal. Ausentes provas materiais ou testemunhais independentes aptas a corroborar a autoria, a confirmação do reconhecimento em juízo não foi considerada suficiente para sanar o vício originário, impondo-se a extensão da absolvição ao corréu com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL EVIDENCIADA. EXTENSÃO DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, visando estender os efeitos de ordem concedida em agravo regimental no habeas corpus ao corréu, para absolver o requerente da imputação de latrocínio tentado na mesma ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão de decisão proferida em favor de corréu, por se tratar de motivos não exclusivamente pessoais e diante da identidade fático-processual. III. Razões de decidir 3. O art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de um corréu aos demais quando fundada em motivos não exclusivamente pessoais e demonstrada a identidade fático-processual. 4. O corréu foi absolvido por esta Corte em razão da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico, o qual foi contaminado por viés cognitivo após exposição midiática, marcado pelo extravio de peças procedimentais na fase inquisitiva e realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. 5. O requerente foi processado e condenado na exata mesma Ação Penal (n. 0073479-85.2014.8.26.0050). O fato originário e o acervo probatório que fundamentaram ambas as condenações são rigorosamente os mesmos, consubstanciados unicamente na palavra da vítima e no reconhecimento viciado, não havendo provas materiais ou testemunhais autônomas de autoria. 6. Inexistentes provas materiais ou testemunhais independentes aptas a corroborar a autoria, a confirmação do reconhecimento em juízo não sana o vício originário nem supre a deficiência probatória. 7. Por se tratar de nulidade objetiva que contamina o cerne da persecução penal de forma indivisível para os identificados no mesmo ato irregular, impõe-se a extensão da absolvição ao requerente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, incidindo o princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Pedido de extensão deferido, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício para absolver o requerente. (PExt no AgRg no HC n. 957.947/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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