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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: nos crimes de natureza societária, é necessário provar o vínculo entre o papel do sócio e o crime praticado

19/02/2026

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STJ: nos crimes de natureza societária, é necessário provar o vínculo entre o papel do sócio e o crime praticado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no RHC 184352/SP, decidiu que “quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DIRECIONADA À FRAUDE À EXECUÇÃO E À CONTRATAÇÃO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O CRIME IMPUTADO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ação penal foi instaurada por denúncia que imputa aos agravantes, na condição de proprietário e diretor de empresa de publicidade, participação na fraude à licitação supostamente direcionada para contratação de agência e subcontratação de serviços, sem descrição de condutas individualizadas, nexo causal ou ajuste prévio com os demais denunciados (fls. 102/138 e 109/125). 2. Apesar de a inicial acusatória colocar os ora agravantes, responsáveis pela empresa que prestava serviços de publicidade e propaganda para o então Prefeito Municipal de Sorocaba/SP, como comparsas da fraude à licitação e contratação ilegal, supostamente realizada por este, não se observa a descrição de nenhuma conduta realizada por eles direcionada ao êxito da empreitada criminosa, tampouco o nexo causal entre eventual conduta praticada por eles e o crime imputado. 3. Verifica-se ainda da denúncia a ausência de demonstração do ajuste prévio dos ora agravantes com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessas conclusões verifica-se que a denúncia se encontra, em relação aos acusados, maculada pela atribuição de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa” (HC n. 291.623/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). 5. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o simples fato de os pacientes serem sócios-proprietários da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por delitos praticados no âmbito da pessoa jurídica, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, o liame entre o fato delituoso e o seu proceder. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude o fato delituoso com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da empresa, sob pena de responsabilização objetiva. (HC n. 416.625/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019). 6. Estando configuradas, de plano, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, é cabível o trancamento da ação penal em relação aos agravantes, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória que observe o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de trancar a ação penal em desfavor dos agravantes, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, sanando-se os vícios apontados. (AgRg no RHC n. 184.352/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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