STJ: nos crimes ambientais, o TAC pode repercutir na dosimetria da pena
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:
“A celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC não impede a persecução criminal pela prática de crime ambiental, mas pode eventualmente repercutir na dosimetria da pena”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. BIOMA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. No caso concreto, a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, em tese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não havendo se falar em ausência de justa causa que enseje o trancamento da ação penal. 3. Impende ressaltar entendimento desta Superior Corte de Justiça no sentido de que a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal. Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Precedentes. 4. Na espécie, houve significativo dano ao meio ambiente, conforme trecho da denúncia, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação (Mata Atlântica), não se aplicando o princípio da insignificância. 5. Com efeito, a questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta (RHC n. 41.172/SC, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 10/4/2015) 6. A conduta delituosa descrita está prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. 7. Estando suspenso o trâmite da ação penal em virtude de acordo celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade, enquanto durar a suspensão do processo, de o paciente ser punido pelo eventual delito praticado. Não há como acolher, assim, o pedido sucessivo de ”suspensão da punibilidade”. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 121.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018
APn 888/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018
HC 363350/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018
REsp 1154405/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 217 (acesse aqui).
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