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STJ: no estupro, cabe o aumento de pena por ser professor da vítima

07/12/2021

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STJ: no estupro, cabe o aumento de pena por ser professor da vítima

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1730287/SC, decidiu que, nos crimes sexuais, é possível a incidência da causa de aumento descrita no art. 226, II, do Código Penal, nas hipóteses em que o réu, em virtude da condição de professor, assedia aluna para com ela manter conjunção carnal.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU PROFESSOR. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Esta Corte Superior já decidiu pela incidência da causa de aumento descrita no art. 226, II, do Código Penal, nas hipóteses em que o réu, em virtude da condição de professor, assedia aluna para com ela manter conjunção carnal. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.759.135/SP, que manteve a condenação de um professor por assédio sexual contra uma aluna, concluiu-se ser “patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ desempenhada pelo agente devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação; […] a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”. 3. Por força do julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 4. No caso, a ofendida, à época com 13 anos de idade, manteve relações sexuais com o recorrente, que contava 30 anos. Aplicação da Súmula n. 593 do STJ. 5. Deficiência de fundamentação do recurso especial da defesa, em relação aos arts. 41 do Código Penal e 3º e 381, III, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV e 1021, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, pois muito embora haja citado os dispositivos, não apontou quais os respectivos fundamentos que alicerçam as violações. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial do Ministério Público conhecido e provido. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp 1730287/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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