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Evinis Talon

STJ: excesso de prazo na comunicação do flagrante

13/03/2019

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Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

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Na edição nº 120 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (clique aqui), foram fixadas 11 teses sobre a prisão em flagrante.

Confira abaixo a sétima tese:

“Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.”

Confira algumas ementas relacionadas à tese:

1) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento amplamente consolidado, o prazo alegadamente desrespeitado não é peremptório, de modo que o desrespeito ao seu comando deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir do que não se identifica a alegada mácula. 2. Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o Magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Precedentes. Na espécie, a inobservância do prazo de comunicação do flagrante configura mera irregularidade, já superada, diante da superveniente decretação da prisão preventiva do recorrente. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 102.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)

2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II – A alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar a tese, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III – In casu, a prisão em flagrante ocorreu de forma regular, ademais, ainda que não tivesse sido comunicada de forma imediata à autoridade judiciária, o atraso – desde que não seja demasiado – na comunicação da prisão ao juiz competente, por si só, não gera a mácula do flagrante, se observados os demais requisitos legais. Além do mais, tal alegação fica superada em face da decretação superveniente da prisão preventiva, o que ocorreu na presente hipótese (precedente). IV – A deficiente instrução dos autos, no caso, impede o exame mais detido acerca da alegada ilegalidade pela ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia da r. sentença condenatória (precedentes). V – O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 375.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)

3) HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 306, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. COMUNICAÇÃO TARDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 306, § 1º do Código de Processo Penal prevê a obrigatoriedade de remessa de cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do ato. 2. Não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. 3. Em que pese o malferimento da regra contida no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, não há nulidade a proclamar, porquanto na hipótese, após converter a flagrância em preventiva, o magistrado a quo determinou à imediata comunicação dos fatos à Defensoria Pública, que a partir de então passou a acompanhar o feito, superando-se à mácula procedimental. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.958/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)

4) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUIZ. IRREGULARIDADES. 2. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. As alegações relativas à ausência de advogado para prestar a assistência aos pacientes e ao descumprimento do prazo de comunicação do flagrante ao juiz, estabelecido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal, estão superadas pela superveniente decisão decretando a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de ritos. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade dos agentes que, presos em flagrante, não demonstraram ter ocupação lícita e regular, bem ainda qualquer vínculo com o distrito da culpa. Além disso, a quantidade e variedade de drogas apreendidas – 47 (quarenta e sete) porções de cocaína e 23 (vinte e três) pedras de crack – reforçam a necessidade da medida extrema. 3. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual são inaplicáveis ao caso em análise. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 39.284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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