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Evinis Talon

STJ: havendo vara especializada, a vara comum é incompetente (Informativo 773)

13/05/2023

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STJ: havendo vara especializada, a vara comum é incompetente (Informativo 773)

No HC 807.617-BA, julgado em 11/4/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo de crime”.

Informações do inteiro teor:

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “d”, e inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que “o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais” (AgRg no RHC 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).

O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que “[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente”. Por sua vez, o art. 85 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para processar e julgar, indistintamente, “os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes”.

No caso, não é delito contra a dignidade sexual, mas de roubo praticado contra duas adolescentes. O Ministério Público estadual, por ocasião da interposição do recurso de apelação, manifestou-se no sentido da ausência de nulidade por incompetência do juízo, tendo em vista que o bem tutelado pela norma não é o menor, mas sim o patrimônio. O Ministério Público Federal, ressaltou, em seu parecer, que “o deslocamento da competência criminal para a justiça especial, além de visar proteger a vítima vulnerável, aplica-se primordialmente aos delitos de natureza sexual”.

Com efeito, nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, o STJ já decidiu que “somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum” (EAREsp 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30/11/2022). Portanto, havendo juízo especializado, esse deve prevalecer sobre os demais.

Estendendo tal entendimento à hipótese em análise, em que há Varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, são essas as competentes para julgar a ação penal, sendo irrelevante o delito.

Ademais, considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que “[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente”, compreende-se pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual “o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, […], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito” (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019).

Com efeito, nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, o STJ já decidiu que “somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum” (EAREsp 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30/11/2022). Portanto, havendo juízo especializado, esse deve prevalecer sobre os demais.

Estendendo tal entendimento à hipótese em análise, em que há Varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é essa a competente para julgar a ação penal.

Ademais, considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que “[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente”, compreende-se pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual “o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, […], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito” (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, artigo 96, inciso I, a e d, e inciso II, d

Lei n. 13.431/2017, art. 23 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 773 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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