Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 08 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao HC 571796.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior indeferiu nesta quarta-feira (8) um habeas corpus da Defensoria Pública de Goiás que pedia a concessão do regime domiciliar para todos os presos do estado que estejam nos regimes aberto e semiaberto, e também para os do regime fechado que façam parte do grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).
Alegando que haveria inércia da Justiça estadual no atendimento à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia –, a Defensoria solicitava ainda a antecipação da progressão de regime e o livramento condicional dos presos que irão atingir os requisitos para esses benefícios nos próximos nove meses.
Questões controvertidas
Idêntico pedido foi apresentado antes ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), mas o desembargador relator negou a liminar, com a justificativa de que não havia como concedê-la ante a existência de diversas questões controvertidas, as quais não poderiam sem analisadas e decididas sem as informações oficiais e o parecer da Procuradoria de Justiça.
De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, não há flagrante ilegalidade na decisão do TJGO. Ao analisar a reiteração do pedido no STJ, ele afirmou que não é hipótese de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ para impedir a admissão de novo pedido de habeas corpus após a negativa da liminar em tribunal anterior – exatamente a situação dos autos.
“Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza”, resumiu o ministro.
Análise detalhada
Sebastião Reis Júnior explicou que o relator do pedido no TJGO, ao indeferir a liminar, não tinha meios para atender à pretensão da Defensoria Pública.
“Realmente, demandando a questão uma análise mais detalhada, em especial das informações a serem prestadas pelos juízos de origem, não havia mesmo como o desembargador concluir pela existência de indevida inércia no cumprimento das recomendações do Conselho Nacional de Justiça em um juízo de cognição preliminar”, declarou.
Para o ministro, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus no TJGO, onde os temas levantados pela Defensoria serão analisados em maior profundidade, após o recebimento das informações dos juízes e do parecer da Procuradoria de Justiça.
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