STJ nega liminar que daria regime aberto a Gil Rugai
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de Gil Grego Rugai, condenado pela morte do pai e da madrasta, em 2004. A defesa de Rugai pede que seja determinada ao juiz da execução penal a retificação do cálculo da liquidação da pena, o que lhe permitiria progredir do regime semiaberto para o aberto.
No habeas corpus, a defesa sustenta que o prazo para progressão ao regime aberto deve ter como data-base o dia em que o preso atingiu os requisitos legais necessários (lapso temporal e bom comportamento atestado). Segundo a defesa, ele já teria alcançado há dois anos o tempo para fazer jus ao regime aberto, estando, pois, ilegalmente no semiaberto.
No caso de Rugai, a despeito do reconhecimento do bom comportamento, o juízo da execução tomou como base para a progressão ao regime aberto a data de preenchimento do último requisito pendente – o exame criminológico, realizado apenas em 8 de outubro de 2021.
Em sua decisão, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar idêntico habeas corpus, não é teratológico, “na medida em que bem ressaltou que o pedido de retificação do cálculo de penas para fins de progressão demanda exame aprofundado dos requisitos”.
Além disso, para a magistrada, o pedido de liminar endereçado ao STJ se confunde com o mérito do habeas corpus, cabendo ao colegiado competente – no caso, a Quinta Turma – o exame da tese levantada pela defesa.
Gil Rugai foi condenado a 33 anos e nove meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo assassinato do pai, Luiz Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra Troitino, em 2004, dentro da residência do casal em Perdizes, na zona Oeste de São Paulo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
Leia também:
10 teses do STJ sobre a colaboração premiada IV (edição 196)