Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1508423/MG, julgado em 01/09/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição.
II – Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1508423/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Leia a íntegra do voto do Ministro Ericson Maranho:
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):
Nada obstante o empenho do agravante, mantenho o decisum por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não se trata de caso de incidência da Súm. n.7/STJ pois a decisão recorrida, em nenhum momento, tangenciou o panorama fático probatório dos autos.
Por outro lado, como já explicitado na decisão agravada, o acórdão de segundo grau de jurisdição encontra-se em dissonância com o entendimento dessa Corte, sedimentado no sentido de que o princípio da adequação social não se aplicar no trato dos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição, especialmente se, com a edição da Lei n. 12.015/09, tais figuras típicas restaram mantidas. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 1. O princípio da adequação social é um vetor geral de hermenêutica segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, se o tipo é um modelo de conduta proibida, não se pode reputar como criminoso um comportamento socialmente aceito e tolerado pela sociedade, ainda que formalmente subsumido a um tipo incriminador. 2. A aplicação deste princípio no exame da tipicidade deve ser realizada em caráter excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão descriminalizadas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter casa de prostituição, delito que, mesmo após as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei n. 12.015/2009, continuou a ser tipificada no artigo 229 do Código Penal. 4. De mais a mais, a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual de outrem vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a conclusão de que é um comportamento considerado correto por toda a sociedade. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, apenas em relação ao crime previsto no artigo 229 do Código Penal. (REsp 1435872/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 1º/7/2014)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 244-A DA LEI N.º 8.069/90 E DO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÕES CAUTELARES. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. Diversamente do alegado na impetração, a denúncia atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e individualizou as condutas dos acusados na empreitada criminosa, sem prejuízo ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório (v.g., A E M e C C DA S teriam aberto a casa de prostituição, e A C M e M F P seriam os gerentes do estabelecimento ilegal). 2. O Juízo sentenciante, ao analisar pormenorizadamente as provas carreadas aos autos, julgou procedente a pretensão punitiva estatal. A simples leitura da sentença e do acórdão confirmatório indica que as condenações restaram devidamente fundamentadas, conforme ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Não há indicativo nos autos de que a defesa técnica dos Pacientes foi deficiente a ponto de incluir em suas condenações, o que desautoriza a declaração de nulidade da instrução por essa alegação. E mais, trechos da sentença demonstram que o defensor constituído atuou de modo firme e combativo contra as evidências constantes do caderno processual. 4. A eventual tolerância da sociedade não implica na atipicidade da conduta prevista no art. 229 do Código Penal (“manter casa de prostituição”), por incidência do princípio da adequação social. 5. Constatado o trânsito em julgado das condenações dos sentenciados, resta prejudicada a análise de suas prisões provisórias. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC 214.445/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 25/9/2013)
Dessa forma, as razões recursais não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não ensejando, assim, a reforma pretendida.
Sendo assim, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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