STJ: não se aplica a consunção ao porte ilegal de arma e receptação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 643.104/SC, decidiu pela inaplicabilidade da consunção aos crimes de porte ilegal de arma e receptação, por serem crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momentos consumativos diversos.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. CONSUNÇÃO AFASTADA. MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS ENTRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO E O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO ATACADO QUE O PACIENTE NÃO CONFESSOU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Com efeito, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da inaplicabilidade da consunção, pois “a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos” (HC 284.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016)? (HC n. 396.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2017).
III – In casu, a Corte local asseverou, de forma expressa e inquestionável, que o paciente não confessou a prática do delito de falsa identidade. Assim, o acolhimento da tese defensiva demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.104/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
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