STJ: não incide a contagem do prazo em dias úteis em ações penais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1936753/SP, decidiu que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis, diante da existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “[…] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil – CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal” (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 3. No caso, o acórdão relativo aos embargos de declaração foi publicado em 25/08/2020, e o agravo em recurso especial foi interposto em 11/09/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4. Constatada a existência de ilegalidade patente, é possível a esta Corte Superior de Justiça corrigi-la por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 5. A atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada, quando do julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no sentido de que a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas e, tal como ocorre na hipótese dos autos, inexistentes outras características da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, não há falar em afastar o benefício ou modular a fração dessa aquém do máximo legal. 6. Na espécie, embora considerando que a formulação da nova dosimetria levou à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas – 67,5g de cocaína, 209,5g de maconha, 3,4g de crack, 2, 8g de haxixe, 1,2g de ecstasy e 100ml de lança-perfume – justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomendam a substituição por restritivas de direitos. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas Corpus concedido, de ofício, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas. (AgRg no AREsp 1936753/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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