Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 341.541/SP, julgado em julgado em 24/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência da impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação de eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o paciente sido condenado por tráfico de drogas, é-lhe vedada a comutação da pena, ante o impedimento contido no artigo 9º do Decreto n. 8.172/13. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC 341.541/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Os elementos existentes nos autos dão conta que EDSON SILVÉRIO, atualmente cumprindo pena exclusivamente por tráfico de drogas, postulou a comutação da pena com amparo no Decreto Presidencial n. 8.172/13.
Indeferido o pedido pelo Juízo da Execução, ante a vedação contida no referido ato do Poder Executivo, a decisão foi mantida em sede de agravo em execução da defesa, em acórdão assim ementado:
Comutação de penas. Tráfico ilícito de entorpecentes. Impossibilidade de concessão do benefício. Decreto Presidencial que afasta expressamente a aplicação da benesse à hipótese, nos moldes do disposto na Constituição Federal e na Lei de Crimes Hediondos. Agravo improvido (fl. 27).
Cinge-se, portanto, a pretensão em estabelecer se o paciente faz jus à comutação da pena nos termos do Decreto Presidencial n. 8.172/13.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
O artigo 9º do Decreto n. 8.172/13 expressamente veda a concessão de comutação aos condenados por tráfico de drogas, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas: […] II – por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; III – por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou […]
Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei n. 6.368/76 e 33 da Lei n. 11.343/06.
O acórdão exarado pela Corte de Origem denegou a comutação ante a impossibilidade de concessão do benefício aos condenados por tráfico de drogas, assentando, verbis:
A Constituição Federal, em seu art. 5º, determina que é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, entre outros, o crime de tráfico de entorpecentes. Em atendimento ao comando constitucional, a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.° 8.072/1990) igualmente veda a concessão de anistia, graça ou indulto, também ao crime de tráfico de entorpecentes. Exatamente nesse sentido, aliás, o art. 9º, II, do Decreto 8.172/2013, que veda a concessão de indulto ao condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, dentre outros (fl. 28).
Assim, reconhecida a prática de crime hediondo, qual seja, tráfico de drogas, aliada à vedação prevista no Decreto n. 8.172/13, torna-se inviável a concessão do indulto ao sentenciado.
Mutatis mutandis, confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. SENTENCIADA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO DECRETO N. 7.420/2010. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo. Posicionamento sedimentado na Súmula 512/STJ. 2. Vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo, nos termos do art. 8º, II, do Decreto n. 7.420/2010, a agravante sentenciada pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não faz jus ao mencionado benefício legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1351018/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2015) PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.172/2013. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade, no caso, a ensejar a extraordinária cognição do writ. Há expressa vedação legal à concessão de comutação de pena aos condenados pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Writ não conhecido. (HC 302.899/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
Destaca-se, por oportuno, que o parágrafo único do artigo 8º do referido ato do Poder Executivo não condicionou a concessão do benefício aos condenados por tráfico de drogas ao cumprimento de determinado lapso temporal.
Isso porque, havendo diversas condenações, por crime hediondo e comum, a concessão do benefício com relação a este último (não impeditivo) depende do cumprimento da pena de parte daquele outro (impeditivo).
Veja-se:
Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Destarte, não há previsão legal para a comutação da pena aos condenados por tráfico de drogas.
Por tais razões, não se constata no acórdão objurgado qualquer ilegalidade que justifique a atuação de ofício desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus.
É como voto.
Leia também: