STJ: não cabe domiciliar para mãe que levava filhos consigo durante transporte de drogas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 929.535/SP, decidiu que é incabível o benefício da prisão domiciliar para a mãe que levava os filhos em sua companhia durante o transporte de entorpecentes.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE INTERESTADUAL , LEVANDO CONSIGO UMA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Incabível o benefício da prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere a recorrente, tendo em vista que praticava a mercancia espúria de entorpecentes em companhia de seu filho adolescente de 14 anos de idade, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 103.903/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) 2- No caso, apesar das certidões de nascimento juntadas aos autos mostrarem que a recorrente possui 2 filhos menores de 12 anos , conforme registrado pelo juiz das execuções criminais: […] a sentenciada foi condenada em segunda instância por fazer transporte interestadual de considerável quantidade de drogas. Levava consigo, naquela oportunidade, uma de suas filhas, atentando, em suma, contra sua formação moral, expondo-a a uma série de infortúnios incompatíveis com a figura de uma mãe zelosa […] 3- Além disso, a defesa sequer trouxe aos autos a guia de execução, o boletim informativo, a sentença absolutória e o acórdão de apelação de segunda instância, a fim de comprovar a data do delito praticado e o comportamento da executada após o crime.4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 929.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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