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Evinis Talon

STJ: não cabe domiciliar para mãe que levava filhos consigo durante transporte de drogas

11/11/2024

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STJ: não cabe domiciliar para mãe que levava filhos consigo durante transporte de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 929.535/SP, decidiu que é incabível o benefício da prisão domiciliar para a mãe que levava os filhos em sua companhia durante o transporte de entorpecentes.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE INTERESTADUAL , LEVANDO CONSIGO UMA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Incabível o benefício da prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere a recorrente, tendo em vista que praticava a mercancia espúria de entorpecentes em companhia de seu filho adolescente de 14 anos de idade, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 103.903/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) 2- No caso, apesar das certidões de nascimento juntadas aos autos mostrarem que a recorrente possui 2 filhos menores de 12 anos , conforme registrado pelo juiz das execuções criminais: […] a sentenciada foi condenada em segunda instância por fazer transporte interestadual de considerável quantidade de drogas. Levava consigo, naquela oportunidade, uma de suas filhas, atentando, em suma, contra sua formação moral, expondo-a a uma série de infortúnios incompatíveis com a figura de uma mãe zelosa […] 3- Além disso, a defesa sequer trouxe aos autos a guia de execução, o boletim informativo, a sentença absolutória e o acórdão de apelação de segunda instância, a fim de comprovar a data do delito praticado e o comportamento da executada após o crime.4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 929.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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