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STJ: na denúncia, MP deve indicar lei violada (Informativo 763)

17/02/2023

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STJ: na denúncia, MP deve indicar lei violada (Informativo 763)

No CC 191.358-MS, julgado em 14/12/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o reconhecimento da justa causa para a persecução criminal do delito do art. 324 do CPM exige que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento ou instrução alegadamente violada, além de descrever o ato prejudicial à administração militar”.

Informações do inteiro teor:

O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre o Juízo federal e o Juízo auditor da auditoria militar. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento da suposta prática de delito do art. 324 do CPM imputado a policial militar.

O tipo penal previsto no art. 324 do Código Penal Militar, criminaliza o ato de “deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar”.

Nesse contexto, o Ministério Público imputou ao denunciado, na qualidade negligente, delito militar que se trata de norma penal em branco. Assim, para o reconhecimento da justa causa, exige-se que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, ou o regulamento, ou a instrução alegadamente violada (por tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar.

Todavia, constata-se que o Parquet não se desincumbiu do seu ônus de, no ponto, declinar as circunstâncias essenciais ao reconhecimento da justa causa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. A peça nem especifica qual lei, regulamento, ou instrução teriam sido violados. Outrossim, o Órgão acusatório não relata nenhum ato prejudicial à administração militar.

Desse modo, para imputação do delito previsto art. 324 do CPM, não basta o Ministério Público tão somente reproduzir o seu teor, mas indicar qual lei, regulamento, ou instrução teria sido violada, descrevendo o ato prejudicial à administração militar, tendo em vista que “o art. 324 do Código Penal Militar pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar. (…) Pressupõe também, porque se trata de tipo penal incompleto (de descrição incompleta da conduta incriminada), que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução” (STJ, RHC 16.115/PA, Relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 222). 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 763 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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