Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 09 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 537805.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de habeas corpus feito pela defesa do ex-governador do Tocantins Marcelo Miranda (MDB), preso em setembro durante ação conjunta da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Receita Federal em um desdobramento da Operação Reis do Gado.
O ex-governador é acusado de integrar organização criminosa à qual se atribuem os crimes de peculato, fraudes licitatórias, corrupção ativa e passiva, uso de documentos falsos e lavagem de capitais. Ao negar o pedido, o relator entendeu não estar configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar na segunda instância, sem ter havido ainda o respectivo julgamento de mérito.
Com a decisão de Reynaldo Soares da Fonseca, o processo não terá seguimento no STJ, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisar os argumentos da defesa.
O caso teve origem na Ação Penal 898 do STJ, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, que foi remetida à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins em razão da perda do foro por prerrogativa de função do ex-governador – sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo juízo federal de primeira instância, conforme dispõe a Súmula 150/STJ.
Obras públicas
De acordo com os autos, a delação premiada de Alexandre Fleury, sócio da família Miranda, apontou lavagem de dinheiro por meio da compra e venda de fazendas, relacionada a supostas ilicitudes em contratos de obras no governo do Tocantins durante a gestão de Marcelo Miranda.
Ao aprofundar a investigação – e com base em ações penais e inquéritos correlatos envolvendo os mesmos agentes –, o juiz concluiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva e de medidas de busca e apreensão em residências e escritórios.
Na tentativa de revogar a prisão, a defesa do ex-governador impetrou habeas corpus no TRF1, que negou o pedido de liminar.
Justiça Eleitoral
No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a decisão monocrática do desembargador do TRF1 deixou de lado inquestionáveis ilegalidades, como a incompetência do magistrado que decretou a prisão cautelar. Também apontou a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão.
Afirmou ainda que, conforme o novo entendimento do STF, a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Eleitoral, porque, na própria delação, o delator Alexandre Fleury informou que parte do dinheiro supostamente desviado foi destinado à campanha eleitoral.
A defesa pediu a restituição da liberdade de Marcelo Miranda ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, e a transferência do processo para a Justiça Eleitoral.
Contemporaneidade
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a Súmula 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, impede o conhecimento do habeas corpus.
“A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada”, frisou.
Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre o decreto de prisão e os atos criminosos – supostamente praticados entre 2015 e 2017 –, o ministro disse que a questão deverá ser analisada pelo TRF1 “com a maior brevidade possível”.
“Não há, no tópico, excesso de prazo capaz de justificar a antecipação da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça”, declarou.
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme dados do processo, a delação foi homologada ainda no STJ, e os autos desceram em outubro de 2018. Segundo ele, o relator que negou a liminar no TRF1 fez referência à necessidade de que as investigações prosseguissem, “inclusive para se aferir se os delitos têm repercussão e continuidade no tempo presente”.
Competência
Em relação à suposta competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, o ministro destacou que esse tema será necessariamente analisado em profundidade pelo TRF1, em julgamento colegiado, quando do exame do mérito do habeas corpus impetrado naquela instância.
“Esta corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias”, afirmou o relator.
Leia também: