Notícia publicada no site do STJ no dia 17 de julho de 2018 (clique aqui), referente ao HC 458249.
Por considerar ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, determinou a soltura de réu que teve prisão decretada com fundamento no Enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízos Criminais (Fonajuc).
O enunciado estabelece que réu condenado pelo tribunal do júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional, entendimento considerado pela ministra como antijurídico e contrário à atual posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ sobre o tema.
Em abril de 2018, o réu foi condenado pelo conselho de sentença à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio ocorrido em 2007 na cidade de Gurupi (TO).
Após a decisão do júri, o magistrado decretou a prisão com base no Enunciado 14 do Fonajuc e por entender que, ainda que o réu fosse beneficiário do princípio constitucional da não culpabilidade até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria igualmente necessário preservar o princípio da vontade soberana dos jurados.
O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que considerou que a custódia cautelar foi justificada pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, inclusive porque o réu esteve foragido durante vários anos.
Ao STJ, a defesa argumentou que o paciente está preso há mais de 60 dias e que não há na sentença nenhuma referência à necessidade de segregação preventiva ou motivo concreto para a custódia.
Elementos concretos
A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, de acordo com o artigo 312 do CPP, na decretação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz deve apontar, expressamente, elementos reais e concretos que mostrem que o indiciado ou acusado, caso permaneça solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ela também ressaltou que, no STF, prevalece o entendimento de que é descabida a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, caso contrário, haveria a implementação de um tipo de execução provisória em primeira instância.
Da mesma forma, destacou a ministra, há jurisprudência no STJ no sentido de que apenas com o exaurimento da jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da pena privativa de liberdade.
“No mais, cabe ainda ressaltar que os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 8/12/2007 e que o Ministro Felix Fischer já havia concedido a ordem de habeas corpus em favor do Paciente, fundada na ausência de requisitos da prisão preventiva. Nesse aspecto, determinar a prisão processual na sentença condenatória, datada de 25/4/2018, ofende, igualmente, o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada”, afirmou a ministra, em referência ao HC 411.355.
Além de determinar a soltura do réu, a ministra aplicou medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento noturno e a proibição de sair da comarca quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.
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