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Evinis Talon

STJ: mera negligência não é suficiente para configurar o crime de prevaricação

10/04/2025

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STJ: mera negligência não é suficiente para configurar o crime de prevaricação

No AgRg no AREsp 2.693.820/SP, julgado em  18/3/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso”.

Informações do inteiro teor:

O crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige para sua configuração o dolo específico de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso. É imprescindível que o agente se abstenha de praticar ato de ofício “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” de maneira objetiva e concreta.

No caso analisado, o Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de omissões em boletins de ocorrência.

Dessa forma, nota-se que a narrativa aponta para uma conduta pautada no comodismo e descompromisso, situações que, embora caracterizem desídia, não evidenciam a satisfação de um interesse pessoal específico ou um objetivo concreto de vantagem pessoal ou favorecimento indevido.

A ausência de provas objetivas e concretas de que o réu agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a condenação por prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de omissões em boletins de ocorrência. 3. A defesa alega alega error in judicando e error in procedendo, sustentando ausência de dolo específico no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), afronta aos arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal pela ausência de oportunidade para o Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional do processo, além de desproporcionalidade na dosimetria da pena e ausência de fundamentação específica para a perda do cargo público, o que configuraria bis in idem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recorrente praticou o crime de prevaricação, considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal; (ii) apurar se houve nulidade processual pela ausência de manifestação do Ministério Público quanto à suspensão condicional do processo, conforme os arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal; (iii) analisar a proporcionalidade na dosimetria da pena e a fundamentação da perda do cargo público, especialmente diante da vedação ao bis in idem e da violação aos arts. 59 e 92, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. Para a configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige-se o dolo específico de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso 6. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou que as condutas atribuídas ao recorrente foram pautadas em comodismo e descompromisso, o que, embora reprovável, não configura o dolo específico necessário para o crime de prevaricação. 7. A ausência de provas objetivas e concretas de que o recorrente agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 390.950/SP). 8. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela defesa, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para absolver o recorrente da prática do crime capitulado no art. 319 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. O dolo específico para o crime de prevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram o dolo específico necessário para o crime de prevaricação”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.950/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.693.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 319

 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 846, de 08 de abril de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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