STJ: matérias não impugnadas no REsp não podem ser regulgadas em agravo regimental
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 2.098.938/MG, entendeu que matérias devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e que não foram impugnadas via recurso especial, não podem ser “rejulgadas” em agravo regimental.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES E REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUESTÕES QUE FORAM JULGADAS NA ORIGEM E NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante argui preliminares e a necessidade de revisão da dosimetria da pena, matérias que foram objeto de apelação, tendo sido devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e não impugnadas via recurso especial, não sendo possível, pois, o rejulgamento do que já foi definitivamente julgado. 2. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.098.938/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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